EMBARGOS – Documento:6952608 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033353-28.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO O Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração ao acórdão do e. 15.1, que deu provimento à apelação de R. C. B., a fim de reconhecer o direito da apelante à indenização pelas férias não usufruídas de 18-02-1991 a 18-01-1993. Aduz o ente público que há omissão quanto à tese de presunção legal do gozo de férias e à violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de contradição na valoração da prova documental. Apresentadas contrarrazões (e. 30.1), vieram os autos à conclusão para julgamento.
(TJSC; Processo nº 5033353-28.2023.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6952608 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5033353-28.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
RELATÓRIO
O Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração ao acórdão do e. 15.1, que deu provimento à apelação de R. C. B., a fim de reconhecer o direito da apelante à indenização pelas férias não usufruídas de 18-02-1991 a 18-01-1993.
Aduz o ente público que há omissão quanto à tese de presunção legal do gozo de férias e à violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de contradição na valoração da prova documental.
Apresentadas contrarrazões (e. 30.1), vieram os autos à conclusão para julgamento.
VOTO
Os embargos preenchem os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Aduz o Estado de Santa Catarina que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à força normativa da presunção legal de gozo das férias, afirmando que o julgado aplicou "uma inversão do ônus probatório que, no caso concreto, se revela equivocada e omissa" e que "omitiu-se em analisar que a legislação estadual aplicável à carreira do magistério estabelece, de forma cogente, que as férias dos professores coincidem com o recesso escolar".
Defende ainda a existência de "contradição insuperável na valoração da prova documental" e que esta Corte "omitiu-se em realizar a necessária ponderação do pleito autoral com o princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa e com os princípios constitucionais da moralidade e da razoabilidade".
Da própria redação dos aclaratórios extrai-se que o embargante pretende uma análise do caso por outro ponto de vista, mais especificamente, o ponto de vista do Estado. Entretanto, a mera revisão do julgado é inviável em embargos de declaração.
Não há omissão quanto à análise da legislação estadual e ao período de recesso escolar coincidir com as férias dos professores. No aresto embargado foi expressamente consignado que a presunção de gozo de férias durante o recesso escolar, sem documentos que embasem a afirmação, é ilegal.
Embora o Estado defenda que seja praxe os professores usufruírem das férias durante o recesso, a ação de conhecimento que originou a execução em análise reconheceu justamente que o direito às férias não estava sendo respeitado, sendo necessário compelir o ente público ao pagamento das férias não usufruídas nem pagas aos servidores.
Desta forma, a simples alegação de que os documentos comprobatórios do usufruto das férias anteriores a 1993 foram extraviados não é suficiente para provar que todos os servidores, incluindo-se a ora embargada, tiveram férias no período correto.
Outrossim, foram esclarecidos os motivos que levaram ao provimento do recurso, especialmente no que tange às provas produzidas nos autos e a presunção de veracidade e legitimidade da ficha funcional da servidora.
O Estado de Santa Catarina alega ser impossível exigir prova de que a servidora não usufruiu de férias nos períodos de 1991 a 1993, constituindo "prova negativa diabólica".
Em verdade, prova negativa seria exigir da servidora que comprovasse que não usufruiu de férias no período. Ao executado, bastava comprovar que houve o gozo de férias no período, mas não obteve êxito.
O voto está fundamentado na legislação pertinente e na jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, registrando-se:
A controvérsia principal, portanto, cinge-se à existência do direito da apelante à indenização pelas férias dos referidos períodos aquisitivos. Enquanto a apelante aduz que não usufruiu de férias, fazendo jus ao recebimento da indenização, o ente público defende que as férias foram devidamente usufruídas ou pagas à servidora.
De fato, consultando a ficha funcional da apelante, somente há registro de gozo de férias a partir de 1993 (evento 1, DOC6), ausentes quaisquer menções relativas aos anos anteriores.
O Estado de Santa Catarina argumenta que, até 1993, o sistema de controle de férias não era informatizado, impossibilitando a recuperação de documentos anteriores a esta data, e que as fichas financeiras colacionadas apontam o recebimento de valores a título de férias, tese acolhida pelo juízo a quo sob o fundamento de que o referido documento possui presunção de veracidade.
Entretanto, a ficha funcional da autora possui a mesma presunção de veracidade e legitimidade do documento apresentado pelo Estado, visto que igualmente emitida pelo próprio ente público. Além disso, os documentos utilizados para comprovar o pagamento de férias não apresentam informações claras sobre as rubricas pagas à apelante e são em sua maioria ilegíveis, tornando inviável aferir se houve mesmo o adimplemento de indenização relativa a férias neste período.
Sobre o tema, já se pronunciou esta Corte em caso análogo:
[...] a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos é atributo que recai, igualmente, sobre a ficha funcional da servidora (Evento 10, Outros 2), que também é documento público. Neste, por sua vez, não constam os períodos referentes a 1º/08/1990 a 31/12/1992 e 1º/01/2015 a 20/07/2015. Nesse embate, considerando que a ficha financeira apresentada pelo Estado não permite compreender o fundamento das rubricas listadas, tenho que devem prevalecer os períodos de férias registrados na ficha funcional da servidora.
Nesse sentido, a parte exequente desincumbiu-se do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso I, CPC), demonstrando, por meio da ficha funcional, que não foram contabilizados os períodos de férias de 1º/08/1990 a 31/12/1992 e 1º/01/2015 a 20/07/2015. Por outro lado, o Estado de Santa Catarina não trouxe elementos de prova que pudessem derruir tal documento público (o qual goza de presunção de legitimidade), nos termos do art. 373, inciso II, do CPC." (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5011137-18.2021.8.24.0064, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-08-2022).
Logo, é ilegal a presunção genérica do gozo de férias coincidentes com o recesso escolar como efetuado na origem, exigindo-se prova concreta do usufruto, a cargo do ente público.
Na espécie, inexistindo prova concreta do pagamento de férias à servidora no interregno de 18-02-1991 a 18-01-1993 e diante da anotação em sua ficha funcional de que passou a usufruir de férias somente a partir do período aquisitivo iniciado em 1993, evidenciado o direito ao recebimento de indenização pelo aludido período, nos termos do título judicial executado.
A jurisprudência deste Tribunal, reitera-se, é uníssona em afastar a presunção genérica de usufruto de férias durante o recesso escolar e as demais alegações do Estado nas dezenas de casos idênticos debatidos na via judicial.
Nota-se que a intenção do embargante é rediscutir os fatos, afirmando que há omissão no julgado, porque não concorda com a conclusão do decidido, mas os embargos de declaração se mostram inadequados para esse fim se não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Tal conduta vem sendo reiteradamente praticada pelo Estado, que em casos idênticos envolvendo o mesmo título executivo, opõe embargos buscando a mera revisão do julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA REFERENTE A FÉRIAS ADQUIRIDAS MAS NÃO USUFRUÍDAS. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA ORIGEM PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL DE LAVRA DESTA RELATORA. AGRAVO INTERNO DA EXEQUENTE/RECORRENTE PROVIDO, APÓS LEVADO A JULGAMENTO PERANTE O COLEGIADO DESTA CÂMARA, PARA REJEITAR A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO ESTADO DE SANTA CATARINA. OMISSÃO EM RELAÇÃO À TESE DE PRESUNÇÃO DE GOZO DE FÉRIAS DURANTE O RECESSO ESCOLAR. REJEIÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NA OPORTUNIDADE, FOI SUBLINHADA A INVIABILIDADE DE PRESUMIR O USUFRUTO DAS FÉRIAS NO RECESSO ESCOLAR NOS ANOS DE 1988 A 1993, INCLUSIVE FORAM APONTADOS PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NO MESMO SENTIDO. EVIDENTE REDISCUSSÃO, INADMISSÍVEL POR ACLARATÓRIOS. OMISSÃO QUANTO À EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA DO EXECUTADO. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. BASTARIA AO EXECUTADO COMPROVAR QUE HOUVE O GOZO DE FÉRIAS NO PERÍODO, NO QUE NÃO ALCANÇOU ÊXITO. PROVA NEGATIVA, AO CONTRÁRIO, SERIA EXIGIR DA SERVIDORA QUE COMPROVASSE QUE NÃO USUFRUIU DE FÉRIAS NAS OCASIÕES. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, AI 5016336-77.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, julgado em 09/09/2025).
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público, que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por servidora pública estadual, reconhecendo-lhe o direito à indenização por férias não usufruídas no período de 1990 a 1993. O ente embargante alega omissão quanto à presunção de gozo de férias durante os recessos escolares, conforme legislação estadual vigente e prática administrativa consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à tese de presunção de fruição das férias por professores durante o recesso escolar, com reflexos no reconhecimento de eventual excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração somente são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo em hipóteses excepcionais de efeitos infringentes. 4. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo examinado, de forma clara e fundamentada, os elementos fáticos e jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. A pretensão recursal se limita à rediscussão de matéria já apreciada, especialmente no que diz respeito à ausência de comprovação do gozo de férias nos anos de 1990 a 1993, matéria devidamente enfrentada pelo colegiado. 6. A jurisprudência do STF (Tema 635 - ARE 721.001-RG) e deste Tribunal é pacífica ao reconhecer o direito à indenização por férias não usufruídas no momento oportuno, vedando o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 7. O Estado não logrou comprovar o efetivo usufruto ou o pagamento das férias discutidas, sendo incabível presumir o descanso com base apenas em recesso escolar ou na ausência de registros funcionais. 8. A insurgência revela mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a interposição de embargos declaratórios. 9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente o enfrentamento dos pontos essenciais à formação do convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de vícios formais no acórdão recorrível impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. É incabível presumir o gozo de férias com base apenas no recesso escolar, ausente prova específica do usufruto. 3. O julgador não incorre em omissão quando enfrenta adequadamente os fundamentos jurídicos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. (TJSC, ApCiv 5004071-42.2023.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS, julgado em 05/08/2025).
Luiz Guilherme Marinoni, sobre o assunto, assevera:
Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio deste caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio de embargos de declaração (Manual do Processo de Conhecimento, 2ª ed., São Paulo: RT, 2003, p. 577).
Já decidiu o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5033353-28.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ARESTO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. fundamentação clara e na linha do posicionamento jurisprudencial desta corte. mera TENTATIVA DE CONTESTAR O JULGAMENTO PROFERIDO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952609v5 e do código CRC 522269b7.
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Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA
Data e Hora: 13/11/2025, às 08:18:03
5033353-28.2023.8.24.0023 6952609 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5033353-28.2023.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 14 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:23.
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